Nobre Governador; quero saudá-lo pelo seu trabalho e de sua equipe, mas como nem tudo pode orbitar na esfera do elogio e da satisfação venho através desta carta expor um problema que vem tirando o sono de muitos cariocas. O pesadelo a que me refiro são as blitz e apreensões de veículos com o IPVA em atraso. Antes vou tecer alguns comentários que acredito piamente que vão servir de reflexão para que seja deslumbrada uma saída pacificadora para as ocorrências. A ação de apreensão e reboque de um veículo automotor, de uma propriedade móvel; gera uma sensação de humilhação e impotência, sem contar a carga de estresse suportada pelo proprietário. O cidadão que deixou de pagar, honrar com a sua obrigação, não o fez por descaso, e sim; por falta de condições financeiras, eis que ninguém gosta de ficar a mercê de alguns agentes da lei inescrupulosos. Ora, se esse proprietário não teve condições de arcar com essa despesa, impossível será suportar quando acrescida da multa e da diária do depósito. Nobre Governador; insta salientar, que tal dívida deverá ser quitada à vista, ou seja, pagamento único, sem qualquer parcelamento. O veículo uma vez confiscado, o proprietário encontra diversos obstáculos para a reintegração da posse. Como o acréscimo da multa e da diária, mais penoso e longo será o caminho para levantar o montante total, dificuldade esse que torna a dívida quase impagável, eis que todo dia; nova diária é acrescida. Inúmeros são os direitos ignorados e violados com essa prática: o da propriedade, o do contraditório e o da ampla defesa. O direito de propriedade encontra-se, alicerçado na Constituição, justamente no título que aborda os Direitos e Garantias Fundamentais, com isso, acreditamos que não existe qualquer dúvida que o regime jurídico da propriedade, tem seu fundamento basilar na Lei Maior, logo é de clareza lapidar que é um direito fundamental, e como tal; deve ser respeitado, não existindo qualquer restrição quanto a sua modalidade, ou seja, se bem móvel ou imóvel. Propriedade é propriedade! O Estado não pode sequer defender-se aduzindo as limitações da propriedade, sua função social, pois essa; não se confunde com as limitações da propriedade, que garante o pleno exercício do direito do proprietário. Com a atual prática, o cidadão deixa de ser um devedor e passa a ser um criminoso, cuja propriedade é confiscada. Infelizmente, a regra contida no CTB deixou de observar e respeitar o principio da propriedade, dentre outras garantias constitucionais violadas. Certo, que a violação desses princípios é mais grave que o desrespeito a uma norma. Com o avança de nosso regramento jurídico, e a lapidação e aprimoramento da essência do Estado Democrático de Direito, a premência do parágrafo 2º do artigo 262 do CTB deve ser classificada como um autoritarismo, uma linha de conexão, um túnel do tempo a uma história obscura; do passado, um período que devem permanecer nos livros; para não serem repetidos. Acredito Nobre Governador, que não existe qualquer dúvida que todos os veículos apreendidos, que foram jogados nos pátios são propriedades particulares, um pedaço do sonho de muitas famílias, muitos ferramenta de trabalho, que não podem ser penhoradas por força de lei. Outros, o único meio de locomoção de vítimas da violência urbana, pessoas traumatizadas, que não conseguem utilizar os meios de transporte coletivo. Esses proprietários assistem pacificamente, atordoados, o confisco de sua propriedade sem o devido processo legal, um afronto aos preceitos constitucionais. Nessas operações, observamos homens fortes, verdadeiras muralhas, choram ao ver sua propriedade confiscada. O choro é decorrência da humilhação, da impotência e da certeza da impossibilidade de resgatar seu veículo, que vai ficar jogado em um depósito, sem qualquer garantia de integridade e preservação, eis que inúmeros são os relatos de avarias e furtos. Toda essa situação nos conduz a um outro ponto que deve ser destacado, a segurança, essa é um dever do Estado, no entanto, encontra-se em segundo plano. Afirmo isso, pois a preocupação não é a vistoria do veículo, ou seja, garantir que se encontra em condições de circular. Isso é uma verdade, pois para realizar a inspeção deve estar em dia com o IPVA. Ora, são coisas distintas! Onde está à essência da prevenção contra acidentes e proteção contra emissão de gases poluentes? O confisco dessas propriedades é um atentado aos pilares da Nação, do Estado Democrático de Direito, pois os princípios e garantias constitucionais foram feridos de morte. O Poder Público possui meios legais para exigir dos proprietários os débitos em atraso, tal como faz com os imóveis; com as dívidas de IPTU, cuja fonte geradora é a propriedade. Esse instrumento jurídico garante o devido processo legal, bem como; preserva todos os princípios constitucionais, permitindo ainda; que o proprietário possa contestar os valores cobrados, levando-se em consideração o real valor de mercado. Insta salientar, que com a redução do IPI o valor de mercado dos usados foi a lona, afetando diretamente o valor do IPVA, pois os cálculos deveriam tomar como referencia a tabela de janeiro, no entanto, o Estado utiliza a tabela de setembro. E as diferenças? Morreu! Devemos esquecer? Nobre Governador, comparando o IPVA com o IPTU, ambos tem como fonte geradora à propriedade. No caso do IPTU a Prefeitura permite o parcelamento em até 60 vezes. Porque o mesmo não ocorre com o IPVA? Cabe ressaltar que existem carros cujo valor supera a de um apartamento. O parcelamento aumentaria a receita do Estado, diminuiria a corrupção, e diretamente o meio ambiente seria preservado; e acidentes poderiam ser evitados com a retirada de veículos precários de circulação. Esses veículos não seriam confiscados, sim; suas placas! Atualmente, o que presenciamos é uma série de confiscos; sem qualquer respeito, aos ditames constitucionais e as prerrogativas do direito de propriedade. Por certo, que a resposta apresentada pelo Estado será: que o Legislador vinculou o licenciamento à quitação de tributos, encargos e multas. E o CONATRAN incluiu como porte obrigatório os comprovantes do pagamento, documentos esses atualizados. Com toda vênia, ouso a me adiantar a essa possível resposta: a soma de tudo criou uma aberração. Isso mesmo! Eis, que instituiu uma nova Execução Fiscal. Cuja regra: ou paga ou deixa seu veículo em casa! Por certo, sei se tratar de uma infração de trânsito, prevista no artigo 230, inciso V do CTB. Mas daí, a aceitar sua constitucionalidade quanto à permissão do confisco, já é outro extremo. Esse diploma legal chega ao cumulo de tratar o proprietário como ex-proprietário. Veículos, são vendidos em 90 dias! Isso é Democracia? Esse mecanismo imposto aos brasileiros, não respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade ou DE SEUS BENS, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e do contraditório e da ampla defesa, sendo ainda assegurado aos litigantes, em processo judicial ou mesmo, administrativo, com os recursos e meios a ele inerente, com fulcro no artigo 5º, inciso LV. Hoje quando passamos por uma blitz, ou assistimos em matérias jornalísticas, temos a nítida impressão do retorno a INQUISIÇÃO. Digo inquisidor, pois os princípios foram criados e existem para a consagração de um processo regular e formal, para aí sim; serem atingidas a liberdade e ou mesmo, a propriedade de quem quer que seja. Com isso; para a Administração Pública adotar uma postura gravosa para com um determinado cidadão, deve permitir que ele tenha a oportunidade de exercer sua defesa. Atualmente, o Estado adota procedimentos que reputa cabível, uma verdadeira Inquisição! Esquece que não pode proceder contra um cidadão à revelia das normas e princípios vigentes. Tem como dever jurídico atender e zelar pelos versículos constitucionais. Ilmo. Sr. Governador, o Estado quando apreende um determinado veículo, em decorrência da ausência de licenciamento, vislumbra a quitação da dívida. Isso é juridicamente correto? Por certo, que não! Basta lembrarmos do principio do caráter não-confiscatório dos tributos, aplicáveis aos impostos, bem como; a todas as demais espécies tributárias. Se analisarmos a arbitrariedade por outra ótica, ou seja, a da penalidade. Continuamos diante da mesma situação desrespeitosa, agora engrossada pela inobservância as garantias processuais penais. Ilmo. Sr. Governador acredito que com a sabedoria que lhe foi concedida e a competência dos membros de sua equipe, medidas serão apresentadas a população para salvaguardar os cariocas dessa aberração jurídica. Concedendo a todos; o direito de quitar suas dividas de IPVA com o parcelamento direto nas máquinas eletrônicas das agências credenciadas, sem a necessidade de longas e intermináveis filas, sendo concedido o direito imediato para vistoriar o veículo. Parcelamento esse que pode e deve se equiparar ao do IPTU. Devendo ser levando em consideração os juros e a desvalorização dos veículos. Assim, esperam os Cariocas! Caso, não seja esse o posicionamento do Governo, acreditamos, na essência e seriedade da Justiça, que deverá se posicionar para coibir e livrar o cidadão da atrocidade do Estado. Tudo isso, sem entrarmos no mérito da máfia dos reboques e das operações realizadas no fim da tarde de sexta-feira, que importa de imediato no pagamento de três diárias. Apesar de tudo, ainda acredito na seriedade dos governos e nossos governantes!