O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC). O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.

(RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Fonte: TST

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada por um trabalhador que prestou serviços durante 20 anos em ambiente com intensa poluição sonora. O exame de audiometria realizado na admissão comprova que ele entrou na empresa com excelentes condições auditivas. Porém, com o passar do tempo, o empregado passou a apresentar um quadro de redução auditiva gradual nos dois ouvidos, começou a sentir zumbidos e dificuldades para entender as palavras. A empresa, por sua vez, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduziram a exposição do trabalhador a ruído nos limites de tolerância. Acrescentou ainda que o ex-empregado é portador de diabetes e já sofreu traumatismo craniano, fatores que podem ter desencadeado os problemas auditivos. Portanto, de acordo com a tese patronal, a doença que acomete o trabalhador não tem origem no ambiente de trabalho. Entretanto, esses argumentos não convenceram o juiz substituto Tarcísio Correa de Brito. No seu entender, a empresa deve responder pelos danos morais experimentados pelo ex-empregado.

Conforme esclareceu o magistrado, ainda que a doença do empregado não tenha se originado das atividades profissionais, ela pode gerar a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, se ficar comprovado que o mal se agravou com a prestação de serviços de forma inadequada à condição física do trabalhador, o que caracteriza a denominada concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do efeito. Em outras palavras, o acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada podem não ter causa única. Sua ocorrência pode se dar mediante a contribuição de elementos concorrentes para a sua formação, como a existência de diabetes e a realização de outras atividades profissionais em período anterior. No entanto, acrescenta o juiz, se ficar comprovado no processo que a atividade na empresa concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença, esta será caracterizada como doença do trabalho.

Na situação em foco, a partir da análise do conjunto de provas, o julgador concluiu que houve negligência patronal. Só que essa negligência não foi constatada no dia em que o perito fez a vistoria, pois ali se observou o cumprimento de todas as normas técnicas e a ausência de exposição dos trabalhadores ao agente insalubre. No entanto, a perícia apurou que esse ambiente foi modificado ao longo dos anos, em aprimoramento da proteção à saúde, tendo ficado claro que não era essa a situação vigente durante os 20 anos em que o trabalhador lá prestou serviços. O laudo pericial informou que, embora o ex-empregado esteja apto a trabalhar, a perda auditiva impede que ele exerça suas atividades em ambiente com risco de acidente, pois, nessas circunstâncias, o trabalhador poderia ter dificuldades, por exemplo, de ouvir uma sirene. Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a inexistência de perda da capacidade para o trabalho não descaracteriza o dano à saúde. Nesse contexto, o julgador considera que os danos morais são evidentes e se caracterizam pelo sofrimento, angústia, perda da qualidade de vida, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da doença adquirida pelo trabalhador.

Ao finalizar, o magistrado lembrou que as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado. “Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, completou. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT-MG confirmou parcialmente a sentença, modificando o valor da indenização para R$15.000,00, quantia que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador.

( nº 01204-2009-038-03-00-0 )

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).


O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Na opinião do relator do processo, Ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.
 
Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) ? doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.
 
A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico.
 
Já no TRT da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).
 
No recurso de revista ao TST, o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.
 
Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O Presidente da Quinta Turma, Ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão – como lhe permite a lei (art. 131 do Código de Processo Civil). A Ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez. (RR nº 1.941/2005.030.04.00-3)

Fonte: TST

Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (Lesão por Esforço Repetitivo ? LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.
 
Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador.
 
A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
 
A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma, baseada em voto do relator, Ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito). A Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos ? honorários advocatícios e sua limitação ?, o STJ também manteve a decisão capixaba, que os fixou em 20% do valor da condenação.

Fonte: STJ