A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.

De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.

A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.

Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).

Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem.

RR – 1.420/2005-120-15-00.7

Fonte: TST

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da Segunda Seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti.

No caso, trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, confirmando sentença, suspendeu o processo individual movido por depositante de caderneta de poupança que visava ao recebimento de correção monetária em virtude de planos econômicos, dada a existência de ação coletiva antes instaurada.

A depositante sustentou o descabimento da suspensão do processo individual em virtude da ação coletiva proposta pelo Ministério Público contra o Banco Santander Banespa S.A. Argumentou que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva.

No seu voto, o relator destacou que, efetivamente, o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.

Para o ministro Beneti, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.

Entretanto, o ministro ressaltou que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.

Processo: Resp 1110549

Fonte: STJ

 

Se a parte recorrente registrou espontaneamente uma criança que, à época, já sabia não ser seu filho biológico, não pode, posteriormente, alegar esse fato para se desonerar da pensão alimentícia. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo alimentante e manteve decisão que deferira alimentos provisórios para a manutenção da criança. A decisão teve como base voto do relator do agravo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).
 
O agravante interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos, decretara a revelia do réu, em audiência de conciliação, em face da não apresentação de contestação. Ele havia sido previamente citado. A mesma decisão deferiu alimentos provisórios, anteriormente negados, para a mantença do filho do casal.
 
No recurso, o agravante buscou a reforma da decisão sob argumento de que não houve revelia, uma vez que as audiências de conciliação não teriam sido realizadas nas datas aprazadas e que nos mandados recebidos havia a informação da apresentação da contestação em audiência de conciliação. Afirmou também que foi inicialmente indeferido o pedido de alimentos, sem que tivesse havido interposição de recurso, e que não poderia ocorrer modificação da decisão por juiz do mesmo grau de jurisdição. Ao final, pleiteou a descaracterização da revelia e o restabelecimento do seu direito de defesa, bem como a reforma da decisão que deferiu os alimentos. Consta dos autos que, em sede de retratação, o juiz diretor do processo afastou a decretação da revelia, devolvendo o prazo para apresentação da contestação, mas manteve os alimentos provisórios fixados em 70% de um salário mínimo.
 
Em seu voto, o relator explicou que, ao contrário do entendimento do agravante, o fato de o juiz ter inicialmente indeferido os alimentos reclamados não os torna inexigíveis, mesmo porque a verificação da necessidade ou não dos mesmos muitas vezes exige produção de provas, sendo o Juízo de Primeiro Grau o mais indicado para averiguar as reais necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. “Por outro lado, não há como deixar de reconhecer a obrigação do recorrente de pagar a pensão ao menor, porque a afirmação de que não é o seu pai biológico não tem cabimento, eis que a criança se encontra registrada junto ao Cartório do 2° Registro Civil de Goiânia como sendo seu filho”, frisou o relator. Segundo ele, se o agravante, de livre e espontânea vontade, registrou a criança, não pode agora simplesmente afirmar não ser o pai biológico, para se livrar da obrigação de prestar alimentos.
 
Ainda conforme o desembargador Leônidas Monteiro, não haveria porque diminuir a quantia fixada a título de alimentos, porque 70% de um salário mínimo não seria exorbitante, sendo compatível com o valor percebido pelo agravante em sua profissão.
Fonte: TJMT

A Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os anteriores a 1992, mesmo que para adquiri-los seja necessário requisitá-los aos bancos depositários. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

No caso em questão, a instituição financeira recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a competência da CEF para centralizar os recursos, controlar e fornecer os extratos analíticos do FGTS. Segundo o TRF5, a Caixa detém poderes administrativos de requisitar e materialmente colher as informações dos bancos originalmente depositários relativas ao período anterior à migração das contas.

A CEF sustentou que só dispõe dos extratos dos períodos posteriores à centralização das contas, ou seja, a partir de maio de 1991, e somente dos fundistas que ainda não haviam efetuado o saque antes da migração. Para a CEF, compete ao fundista providenciar junto aos bancos depositários os extratos do período anterior à centralização das contas.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Seção reiterou que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal – enquanto gestora do FGTS -, pois ela tem total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.

Tal entendimento inclui os casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. “A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF”.

Para Humberto Martins, a juntada dos referidos extratos é essencial à própria segurança jurídica da CEF, já que tais informações são necessárias não só para a averiguação do saldo de cada credor, mas também para que se proceda aos eventuais descontos referentes aos valores porventura pagos pela instituição bancária. “Assim, não se admite a interpretação de que os credores têm a obrigação de buscar os documentos pelos meios disponibilizados pela CEF”, ressaltou.

Em seu voto, o relator citou vários precedentes no sentido de que a argumentação da CEF sobre a impossibilidade da apresentação dos extratos anteriores a 1992, não altera sua obrigação de exibi-los em juízo, já que o Decreto 99.684/90, na parte em que regulamenta a migração das contas para a gestão da CEF, estabelece no seu artigo 24 que as bancos depositários devem informar detalhadamente à empresa pública toda a movimentação ocorrida no período anterior à transferência.

Processo: REsp 1108034

Fonte: STJ

É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Por isso, negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.

Trata-se do caso de uma funcionária que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova contratada. Contudo, para aceitassem a oferta, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.

A 4ª Vara do Trabalho de Niterói declarou a nulidade do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por sua vez, ao analisar recurso da empresa, confirmou o mesmo entendimento, ou seja, manteve a nulidade do acordo. Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembléia e realizado com anuência e assistência de sindicato de Classe.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis.

Para ele, ficou claro que o acordo extrajudicial realizado pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7º, I, motivo pelo qual o ajuste mostrou-se inválido. Assim, a Primeira Turma do TST acolheu por unanimidade o voto do relator e negou o recurso da empresa.

AIRR-87283/2003-900-01-00.5

Fonte: TST