Estava separando algumas matérias de jornais para atualizar um trabalho sobre o Crime Organizado, no Rio de Janeiro (O Vácuo do Poder). Uma em especial me chamou a atenção; tinha a seguinte manchete: “O Rio não é violento“, diz secretário de Segurança, foi vinculada no Jornal O Globo do dia 06 de novembro de 2009. Rio p.17.

Pergunto aos visitantes e usuários do Blog: O que vocês acham dessa afirmação? Se quiserem podem até comentar alguma situação real que já tenha acontecido com você, algum familiar ou amigos. Se você foi vítima ou conhece alguma vítima, pode informar se ocorreu alguma alteração de comportamento – mudança de hábitos, deixou de freqüentar algum lugar, deixou de sair sozinho (a), etc. Com essa afirmação divulgada no jornal e os possíveis relatos acredito, que vou alterar muita coisa nesse trabalho. Desde já obrigado, por participarem!

Dr. Alexandre

Observação: o trabalho que estou alterando foi minha monografia (O vácuo do poder e o crime organizado). O trabalho começa com o bando armado de Lampião, vai para o surgimento do jogo do bicho (Barão de Drummond), Presídio da Ilha Grande (Presos políticos com criminosos comuns) uma união de força, o surgimento da Falange Vermelha, o Comando Vermelho (CVRL e o CVJ), o surgimento do ADA (Amigo dos Amigos) e a morte de Orlando Jogador, o Terceiro Comando e o TCP (Terceiro Comando Puro), etc. Depois é abordado as transferências dos lideres e a ampliação dos horizontes e contatos com outros lideres (outros Estados) (uma facilidade -Globalização). O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) análise sobre o regresso à era dos calabouços (o ingresso de mais jovens e a inexistência de prisão perpétua) as consequências para a sociedade com a utilização do RDD. Os celulares nos presídios – sua entrada (os culpados – antes uma pergunta: existe tomada elétrica nas celas? Como é carregado o aparelho?). O surgimento do Comando Azul.  A união resultante da transferência de lideres do CV e a parceria com o PCC ( início da venda de crack). O crack e a perda da juventude. O vácuo do Poder Estatal e o surgimento das milícias. O que mudou com os milicianos? Se eles conseguem dominar determinadas comunidades (explusar os traficantes) - o Estado deve responder a pergunta: Porque vocês não conseguem? É analisado a Sindrome do Pânico. O Poder Bélico das facções criminosas (com ilustração de armas e caracteristicas técnicas – distância com impacto letal – 6.000m). Foi analisada a lei 9034. As diversas ocorrências (matérias jornalisticas) no Rio de Janeiro. A diversidade dos criminosos: resgate de veículos roubados. O Tribunal do Crime – As facções atuando como Juízes nas comunidades. A moradores coagidos. É um raio-x do da violência e seu crescimento.

 

A alteração que vai ser feita até os dias de hoje é para uma possível publicação.  

 

Se a parte recorrente registrou espontaneamente uma criança que, à época, já sabia não ser seu filho biológico, não pode, posteriormente, alegar esse fato para se desonerar da pensão alimentícia. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo alimentante e manteve decisão que deferira alimentos provisórios para a manutenção da criança. A decisão teve como base voto do relator do agravo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).
 
O agravante interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos, decretara a revelia do réu, em audiência de conciliação, em face da não apresentação de contestação. Ele havia sido previamente citado. A mesma decisão deferiu alimentos provisórios, anteriormente negados, para a mantença do filho do casal.
 
No recurso, o agravante buscou a reforma da decisão sob argumento de que não houve revelia, uma vez que as audiências de conciliação não teriam sido realizadas nas datas aprazadas e que nos mandados recebidos havia a informação da apresentação da contestação em audiência de conciliação. Afirmou também que foi inicialmente indeferido o pedido de alimentos, sem que tivesse havido interposição de recurso, e que não poderia ocorrer modificação da decisão por juiz do mesmo grau de jurisdição. Ao final, pleiteou a descaracterização da revelia e o restabelecimento do seu direito de defesa, bem como a reforma da decisão que deferiu os alimentos. Consta dos autos que, em sede de retratação, o juiz diretor do processo afastou a decretação da revelia, devolvendo o prazo para apresentação da contestação, mas manteve os alimentos provisórios fixados em 70% de um salário mínimo.
 
Em seu voto, o relator explicou que, ao contrário do entendimento do agravante, o fato de o juiz ter inicialmente indeferido os alimentos reclamados não os torna inexigíveis, mesmo porque a verificação da necessidade ou não dos mesmos muitas vezes exige produção de provas, sendo o Juízo de Primeiro Grau o mais indicado para averiguar as reais necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. “Por outro lado, não há como deixar de reconhecer a obrigação do recorrente de pagar a pensão ao menor, porque a afirmação de que não é o seu pai biológico não tem cabimento, eis que a criança se encontra registrada junto ao Cartório do 2° Registro Civil de Goiânia como sendo seu filho”, frisou o relator. Segundo ele, se o agravante, de livre e espontânea vontade, registrou a criança, não pode agora simplesmente afirmar não ser o pai biológico, para se livrar da obrigação de prestar alimentos.
 
Ainda conforme o desembargador Leônidas Monteiro, não haveria porque diminuir a quantia fixada a título de alimentos, porque 70% de um salário mínimo não seria exorbitante, sendo compatível com o valor percebido pelo agravante em sua profissão.
Fonte: TJMT

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA).

 

Em ação de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal.

O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que manteve a sua condenação em honorários. “Na hipótese de extinção da execução fiscal fundada no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. Constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União Federal deverá arcar com os ônus da sucumbência”, decidiu o TRF 3.

No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes e que o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 considera indevidos os honorários advocatícios também nas execuções fiscais não embargadas.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a culpa pelo ajuizamento do processo, no caso, foi da Fazenda Pública, tendo em vista que, desde abril de 2004, já tinha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal após julho de 2004.

“O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Trata-se de situação em que o contribuinte entregou a DCTF relativa ao 1º trimestre de 1999 com o período de apuração equivocado, o que impediu os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal (SRF) de identificar adequadamente o pagamento do tributo, razão pela qual o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa em 13/2/2004.

O próprio contribuinte, em documento recebido e conferido pela SRF em abril de 2004, solicitou a retificação da DCTF a fim de corrigir o erro. Contudo, mesmo diante da apresentação desse documento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou a execução fiscal em julho de 2004.

Posteriormente, tendo em vista a demora da Fazenda Pública em verificar a ocorrência dos pagamentos que alegou ter realizado, o contribuinte efetuou depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito em cobrança e permitir a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa.

Mais adiante, a própria PGFN requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa por força do reconhecimento do pagamento efetuado.

A sentença extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O TRF 3 confirmou a sentença, apenas reduzindo a verba honorária a R$ 1,2 mil.

Processo: RESP 1111002

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis, São Paulo, para julgar o processo que apura o caso de um homem que entregou carro de que não era proprietário como pagamento de uma dívida. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O acusado teria pedido um carro emprestado a um amigo de Curitiba, Paraná, e posteriormente entregue o veículo para quitar uma dívida com um credor no município de Guaraçaí, São Paulo. O homem teria, ainda, tentado receber a diferença entre a dívida e o valor do carro. O credor, entretanto, desconfiou e denunciou a situação e o homem foi acusado pelo delito de estelionato e pela tentativa de permuta com bem alheio.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) opinou que o crime de estelionato teria sido absorvido pelo de apropriação indébita (artigo 168 do CP), que ocorreu em Curitiba. A 2ª Vara Criminal de Mirandópolis acolheu a posição do MPSP e remeteu os autos para a comarca de Curitiba. A Central de Inquéritos de Curitiba, entretanto, considerou que o crime de apropriação indébita teria se concluído apenas em Guaraçaí, com a tentativa de entrega do bem. Para a comarca paulista, porém, a Central de Inquéritos paranaense não poderia suscitar o conflito, o que seria prerrogativa juízo para o qual o processo fosse distribuído. O conflito chegou ao Tribunal de Justiça do Paraná, que enviou o conflito para o STJ.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura confirmou a existência do conflito de competência. Apontou que a divergência estava em torno do local da consumação do crime: se no local onde o carro foi recebido ou onde houve a tentativa de entregá-lo. Ela destacou que se considera o local da consumação da apropriação indébita onde ocorre a inversão da posse, seja pela tentativa de se desfazer do bem ou da recusa em devolvê-lo. Para a ministra, isso teria ocorrido no município de Guaraçaí, quando, ao tentar dar o veículo, transformou-se a posse em propriedade. Com esse entendimento, decidiu ser competente a 2ª Vara Criminal de Mirandópolis.

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